STFARE 1.598.941 AgR
Deficiência na fundamentação da repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Deficiência na fundamentação da repercussão geral
- Incabível o recurso extraordinário
- Modulação de efeitos
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADI 4.876/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF E DA SÚMULA 280/STF.
1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário;
2. Alegação de violação ao ato jurídico perfeito, à ampla defesa e à coisa julgada sem chances de êxito, conforme o julgamento desta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660);
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta CORTE, ao decidir que a recorrida estava amparada pela modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI 4.876/DF, fazendo jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais;
4. Para saber se a recorrida era mera contratada temporária ou designada, ou se abrangida pela efetivação fixada na LC 100/2007, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local e do conteúdo probatório dos autos, o que inviabiliza a análise do presente apelo em face dos óbices da Súmula 280/STF (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e da Súmula 279/STF (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.