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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.321

Tráfico de drogas: associação ao tráfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TORTURA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. TESE DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO EM HC. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos delitos de tortura, tráfico de drogas, associação ao tráfico e extorsão mediante sequestro.

2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi dos crimes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de pequena quantidade de droga e da alegada inocência do acusado.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes, evidenciado no modus operandi, que envolveu a tortura de um usuário, pelo não pagamento da droga adquirida, e a extorsão do seu pai, para quitação da dívida, mediante o envio de vídeos dela sendo espancada.

5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade dos delitos indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.

6. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a decretação da prisão preventiva, quando comprovada sua imprescindibilidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes e periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é inviável quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.201/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes e periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é inviável quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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