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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.161.927

Não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada no art. 1.030, i, b, do CPC/2015

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÃO DOS VALORES PROVENIENTES DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIN E PROTERRA. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A negativa de seguimento do recurso especial, fundada em precedente obrigatório formado em julgamento de recurso repetitivo, desafia o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, exaurindo a competência desta Corte Superior para o exame da matéria.

2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

3. A alegação de arbitramento por equidade dos honorários advocatícios, deduzida apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e está alcançada pela preclusão consumativa.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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