STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.161.927
Não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada no art. 1.030, i, b, do CPC/2015
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Omissões
- Ausência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Fundo de participação dos municípios
- Dedução dos valores provenientes das contribuições ao pin e proterra
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÃO DOS VALORES PROVENIENTES DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIN E PROTERRA. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A negativa de seguimento do recurso especial, fundada em precedente obrigatório formado em julgamento de recurso repetitivo, desafia o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, exaurindo a competência desta Corte Superior para o exame da matéria.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
3. A alegação de arbitramento por equidade dos honorários advocatícios, deduzida apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e está alcançada pela preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.