STJAgRg no HC 1.118.136
Indeferimento de diligências probatórias: discricionariedade do magistrado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de diligências probatórias
- Discricionariedade do magistrado
- Preclusão consumativa reconhecida nas instâncias ordinárias
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Via estreita do habeas corpus
- Revolvimento fático-probatório inviável
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício.
2. O indeferimento motivado de provas técnicas requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, as reputa impertinentes, irrelevantes, protelatórias ou extemporâneas, à luz do princípio do livre convencimento motivado (arts. 155 e 400, § 1º, do CPP).
3. Na espécie, a decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal a quo reconheceram a preclusão consumativa e a desnecessidade das diligências, diante do lapso temporal e da existência de laudo pericial oficial, com complementação deferida na forma do art. 402 do CPP, não se evidenciando prejuízo concreto.
4. Superar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade das diligências demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.