STJAgInt no REsp 2.165.268
Contratos de transporte rodoviário de cargas: adiantamento dos valores dos pedágios
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Contratos de transporte rodoviário de cargas
- Adiantamento dos valores dos pedágios
- Ausência
- Multa do art. 8º da lei 10209/2001 devida
- Redução equitativa
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ADIANTAMENTO DOS VALORES DOS PEDÁGIOS. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 8º DA LEI 10209/2001 DEVIDA. REDUÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE.
1. Ação de indenização por ausência de antecipação dos valores referentes a pedágios, em contratos de transporte rodoviário de cargas.
2. Em que pese o entendimento pessoal desta Relatora em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a norma que institui a multa denominada de "dobra do frete" (art. 8º da Lei 10209/2001), devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio, possui natureza cogente, que não pode ser flexibilizada com apoio no art. 412 do CC. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.