STJAgInt no AREsp 2.921.612
Atraso na entrega de imóvel: cláusula de tolerância
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel
- Cláusula de tolerância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA OU A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DESCONSTITUÍ-LOS IMPEDE O PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, limitando sua função à uniformização da interpretação da legislação federal.
5. A parte agravante não apresentou argumentos específicos e robustos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou a falta de fundamentação suficiente para desconstituí-los impede o provimento do agravo interno.
7. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.