STJAgInt no AREsp 2.590.248
Desconsideração da personalidade jurídica: teoria menor
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Teoria menor
- Requisitos
- Reconhecimento
- Afastar os requisitos da desconsideração
- Pretensão de reexame de provas
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. AFASTAR OS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. NÃO INVIABILIZAÇÃO.
1. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu por manter a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica.
2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a conclusão exarada na origem de formação de grupo empresarial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta Corte.
4. A Segunda Seção do STJ, ao decidir pela afetação do REsp n. 1873187/SP ao rito dos recursos repetitivos para a consolidação do entendimento acerca de tema inicialmente definido como "cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa", entendeu pela não suspensão de recursos especiais. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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