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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.147.686

Homicídio qualificado: inexistência de omissão ou contradição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao enfrentamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) saber se é possível a atribuição de efeitos infringentes e a manifestação para fins de prequestionamento, inclusive sobre dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissível a rediscussão do mérito ou a inovação recursal.

4. Não há omissão quanto às Súmulas 7 e 83 do STJ, porque o acórdão embargado expressamente assentou a necessidade de demonstração analítica em ambos os casos, concluindo tanto pela insuficiência das razões recursais para evidenciar revaloração jurídica sem revolvimento probatório, quanto pela ausência de enfrentamento concreto para afastar os precedentes utilizados na origem.

5. A invocação de decisão anterior sobre indícios de autoria e materialidade não se amolda ao objeto dos embargos de declaração, pois o julgamento embargado se circunscreveu ao controle de admissibilidade do agravo em recurso especial e à ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC.

6. Não compete ao STJ manifestar-se sobre suposta violação a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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