STJAREsp 3.006.848
Cumprimento de sentença: expurgos inflacionários
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cumprimento de sentença
- Expurgos inflacionários
- Plano collor i
- Cédula de crédito rural
- Competência
- Ajuizamento exclusivo contra o banco do brasil s.a
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVO CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1, ajuizado exclusivamente em desfavor do Banco do Brasil S.A., objetivando reaver diferenças de correção monetária em contrato de crédito rural (Plano Collor I). 2. Discute-se a competência para julgamento da causa e a possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, considerando a condenação solidária estabelecida no título executivo judicial.
3. Optando o credor por demandar apenas um dos devedores solidários, no caso o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, afasta-se a competência da Justiça Federal, porquanto definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
4. Reverter a conclusão do acórdão recorrido quanto à competência da Justiça Estadual demandaria reexame do substrato fático-probatório dos autos, notadamente a escolha processual do autor da demanda, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.