TSTAg-RR 0011058-30.2024.5.03.0105
Agente comunitário de saúde: piso salarial nacional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Piso salarial nacional
- Base de cálculo para progressão funcional
- Reajuste automático do pccs
- Impossibilidade
- Níveis De Progressão”
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. BASE DE CÁLCULO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. REAJUSTE AUTOMÁTICO DO PCCS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte reclamada contra decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se legislações estaduais ou municipais podem estabelecer, como salário inicial de carreira, valores inferiores ao piso nacional federal para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 3. Conforme se depreende, a pretensão do reclamante de que o piso nacional substitua o nível inicial da carreira municipal, gerando reajuste em cascata sobre todos os níveis subsequentes, não prospera. 4. Contudo, a legislação federal instituiu o piso salarial como valor mínimo de referência, e não como fator de reajuste automático para toda a estrutura da carreira. A consequência jurídica de sua instituição é que nenhum servidor, em qualquer nível, pode receber salário-base inferior ao piso nacional. A norma federal não determina, contudo, a reestruturação automática de toda a tabela salarial do plano de carreira local. 5. Eventual achatamento da carreira, decorrente da equiparação dos vencimentos dos níveis iniciais ao piso, é consequência da ausência de readequação legislativa por parte do ente municipal, não cabendo ao Poder Judiciário determinar o reajuste em cascata, sob pena de atuar como legislador positivo. 6. Desse modo, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não é permitido ao Poder Judiciário deferir pedido de revisão geral anual de servidores públicos, à luz da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. Na hipótese, o TRT não reconheceu o direito ao piso salarial profissional nacional como vencimento inicial da carreira de Agente Comunitário de Saúde, ao fundamento de que “a obrigação do Município é, apenas, de não pagar aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, independentemente do nível ou posição na carreira, valor menor do que o piso nacional”. Destacando que a “Lei 11.350/06 traz diretrizes específicas para a elaboração de planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, dentre os quais não há qualquer menção à observância do piso nacional para fins de cálculo de eventuais progressões”. 8. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com o entendimento dessa Corte Superior. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista, restabelecendo o acórdão regional quanto ao tema “Piso Salarial Como Vencimento Inicial Da Carreira - Níveis De Progressão”.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para não conhecer do recurso de revista, restabelecendo o acórdão regional quanto ao tema ¿Piso Salarial Como Vencimento Inicial Da Carreira - Níveis De Progressão¿. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Piso Salarial