STJPET no AREsp 2.909.495
Multa: aplicabilidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Multa
- Aplicabilidade
- Erro grosseiro
- Impossibilidade da fungibilidade recursal
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ARTS. 1.021, § 4º DO CPC E 259, § 4º DO RISTJ. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. É manifestamente incabível o pedido de reconsideração interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos artigos 1.021, § 4º do CPC e 259, § 4º do Regimento Interno do STJ. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Segunda Seção do STJ.
3. Pedido de reconsideração não conhecido, com aplicação de multa de 3% (três por cento), nos termos dos artigos 1.021, § 4º do CPC e 259, § 4º do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.