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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.778.293

IPTU: publicação da planta genérica de valores

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IPTU. PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todos os pontos essenciais ao desate da causa, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, pois o resultado desfavorável ao litigante não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional, e o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos quando os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a decisão.

2. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que apresentados como reforço argumentativo da tese rescisória, não comporta exame no recurso especial, destinado à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. A indicação de violação do art. 966, V, do CPC atrelada ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), sem a particularização do inciso que contém o comando normativo tido por manifestamente violado, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284 do STF, cuja superação, admitida pela Corte Especial no EAREsp 1672966/MG, restringe-se às hipóteses em que a deficiência formal não compromete a compreensão da tese recursal.

4. A conclusão do Tribunal de origem de que as informações constantes do mapa geográfico indicador da planta genérica de valores já estavam contidas na pauta de valores definida pelo Código Tributário Municipal, revelando-se dispensável a sua publicação para o controle da administração fazendária, constitui premissa fática cuja desconstituição demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ, e não simples requalificação jurídica de fatos incontroversos.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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