STJAgInt no RMS 72.917
Concurso público: agente prisional (edital 1/sea-ssp/2006)
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Agente prisional (edital 1/sea-ssp/2006)
- Alegação de preterição não verificada
- Fundamento do acórdão não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL (EDITAL 1/SEA-SSP/2006). ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, "as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido". (AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
2. No caso concreto, em nova análise, os fundamentos autônomos do acórdão de origem permaneceram incólumes, porquanto não foram especificamente impugnados nas razões do recurso ordinário.
3. Cabe acrescentar que o entendimento do acórdão recorrido se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há preterição de candidato aprovado quando a Administração procede à nomeação de outros, pior classificados, por força de decisão judicial, hipótese em que inexiste margem de discricionariedade e, portanto, ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. Precedente: RMS 63.471/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/4/2021.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.