STJAgRg no AREsp 3.282.298
Acordo de não persecução penal: preclusão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial defensivo.
2. Fato relevante. Agravante alega: (a) necessidade de julgamento colegiado; (b) inexistência de preclusão quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por se tratar de matéria de ordem pública; (c) reconhecimento do tráfico privilegiado exigiria retorno dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre ANPP, considerando a pena mínima abstrata; e (d) nulidade da sentença e do acórdão por ausência de remessa ao Ministério Público após a nova capitulação.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou o ANPP por inexistência de requerimento na apelação e por pena concreta superior a 4 anos; incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas reconhecida já na sentença; e inadmissão do recurso especial apoiada em entendimento consolidado (Súmula 83/STJ) sobre a inviabilidade do ANPP quando a pena aplicada supera 4 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Está em discussão saber se a matéria referente ao ANPP estava preclusa em razão de não ter sido suscitada oportunamente pela defesa, apesar do reconhecimento do tráfico privilegiado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas os argumentos reproduzem razões já enfrentadas na decisão agravada, sem elemento novo apto a modificá-la.
6. A matéria relativa ao ANPP está preclusa, pois a defesa não a suscitou no momento oportuno, tendo o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado ocorrido já na sentença e a insurgência sobre ANPP sido deduzida apenas em embargos de declaração após o julgamento da apelação.
7. Cumpre registrar que tanto o HC n. 185.913/DF decidido no STF quanto o Tema Repetitivo n. 1098 desta Corte se referem a processos pendentes na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, premissa que não se aplica ao caso concreto, cuja denúncia é de 2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suscitação de ANPP após o julgamento da apelação caracteriza preclusão quando não arguida oportunamente pela defesa, ainda que reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.871.550/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026; e STJ, AgRg na PET no AREsp n. 2.953.836/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025.
Tese
1. A suscitação de ANPP após o julgamento da apelação caracteriza preclusão quando não arguida oportunamente pela defesa, ainda que reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.