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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.689.939

Corrupção ativa: inovação recursal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ NÃO REFUTADA NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MERA ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica, nas razões do agravo em recurso especial, de todos os fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre - no caso, a incidência da Súmula n. 83 do STJ - atrai a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte, impedindo o conhecimento do agravo.

2. Constitui indevida inovação recursal a apresentação, apenas em sede de agravo regimental, de argumentos que visam a refutar fundamento da decisão de inadmissibilidade não combatido na petição do agravo em recurso especial.

3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta a alegação genérica de que a pretensão recursal cinge-se à revaloração da prova. Cabe ao recorrente demonstrar, de forma concreta, que a análise pretendida não exige o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a atribuição de novo valor jurídico a fato incontroverso delineado no acórdão recorrido.

4. O não conhecimento do agravo em recurso especial, por vício formal insanável, torna prejudicada a análise das teses de mérito veiculadas no recurso especial, ainda que versem sobre matéria de direito estrito.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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