STJAgInt nos EDcl no RMS 78.097
Concurso público: candidato aprovado fora do número de vagas
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Concurso público
- Candidato aprovado fora do número de vagas
- Cadastro de reserva
- Reserva de vagas para pessoa com deficiência
- Base de cálculo sobre nomeações efetivas
- LC estadual n. 114/2002/mt
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO SOBRE NOMEAÇÕES EFETIVAS. LC ESTADUAL N. 114/2002/MT. ARREDONDAMENTO. FRAÇÃO INFERIOR A 0,7. INVIABILIDADE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMA 784/STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 368).
2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, mantendo acórdão que afastou o direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, em concurso destinado à formação de cadastro de reserva.
3. A reserva de vagas para pessoas com deficiência, nos termos da LC estadual n. 114/2002/MT, incide sobre o número de nomeações efetivamente realizadas, sendo admitido o arredondamento para o inteiro superior apenas quando a fração exceder 0,7, o que não se verifica na hipótese.
4. Inaplicabilidade do critério de alternância previsto em precedente do STF, diante da existência de disciplina normativa estadual específica e ausência de lacuna.
5. Nos termos do Tema 784/STF, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, somente convolável em direito subjetivo diante de preterição arbitrária e imotivada, não demonstrada no caso concreto.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.