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Jurisprudências

TSTRR 0000416-17.2022.5.10.0802

Sumaríssimo: danos morais

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. MÉTODO BIFÁSICO. PREJUÍZOS E DISCRIMINAÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. APROXIMADAMENTE TRÊS MESES DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. MÉTODO BIFÁSICO. PREJUÍZOS E DISCRIMINAÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. APROXIMADAMENTE TRÊS MESES DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. MÉTODO BIFÁSICO. PREJUÍZOS E DISCRIMINAÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. APROXIMADAMENTE TRÊS MESES DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do artigo 944 do Código Civil que prevê: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. A indenização, portanto, tem por objetivo recompor o status quo do ofendido independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor da lesão. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Este Colegiado também se orienta pelo chamado “método bifásico”, por meio do qual se utilizam como referência inicial os valores arbitrados em precedentes semelhantes e, em seguida, ponderam-se ajustes para majorá-lo ou reduzi-lo, à vista das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o valor arbitrado à indenização (R$5.000,00) mostra-se inadequado para reparar o dano, pois se verificaram os seguintes fatores a serem considerados: comprovada a existência de prejuízo em razão da entrega de atestado médico ao empregado e à equipe em geral, o que gerava discriminação pelos próprios colegas; duração do contrato de trabalho de aproximadamente três meses. Valor da condenação por danos morais rearbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade DAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora para, reformando a decisão às fls. 1.210/1.217, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿DANOS MORAIS ¿ VALOR DA INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL - TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA - CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR - MÉTODO BIFÁSICO¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do autor quanto ao tema ¿DANOS MORAIS ¿ VALOR DA INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL - TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA - CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR - MÉTODO BIFÁSICO¿ para determinar o processamento do seu recurso de revista. Ainda, CONHECER do recurso de revista do autor quanto ao tema ¿DANOS MORAIS ¿ VALOR DA INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL - TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA - CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR - MÉTODO BIFÁSICO¿, por violação do artigo 5º, X, da CF, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para majorar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00. Eleva-se valor da condenação em R$5.000,00 para fins processuais. Brasília, 6 de outubro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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