STJAgRg no RHC 247.108
Associação para o tráfico de drogas: violação do direito de ampla defesa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Violação do direito de ampla defesa
- Autodefesa
- Interrogatório por videoconferência
- Réu foragido
- Mandado de prisão não cumprido
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. AUTODEFESA. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. LEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. A garantia constitucional da ampla defesa desdobra-se na defesa técnica, de caráter indisponível, e na autodefesa, que compreende os direitos de audiência e de presença, ambos disponíveis ao acusado.
2. O interrogatório constitui instrumento de autodefesa, mas o direito de presença e participação do réu nos atos processuais não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com as regras processuais e com os deveres de lealdade e boa-fé.
3. Na hipótese, o agravante encontra-se foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento, não sendo admissível que pretenda ser interrogado por videoconferência e, simultaneamente, permaneça em situação de descumprimento da ordem judicial de prisão.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de interrogatório não configura nulidade quando decorrente da própria conduta do acusado de permanecer foragido, sendo inviável a realização do ato por videoconferência enquanto não cumprido o mandado de prisão, em observância à boa-fé objetiva e à lealdade processual.
5. A ausência do acusado ao ato constitui nulidade relativa, cuja decretação pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não evidenciado no caso concreto.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.