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Jurisprudências

TSTRRAg 102085-29.2016.5.01.0203

Verbas rescisórias: multa dos artigos 467 e 477 da CLT

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito do Trabalho
  • Verbas rescisórias
  • Multa dos artigos 467 e 477 da CLT
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando
  • Conduta culposa delimitada no acórdão regional

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que "A excludente de caracterização da mora invocada pela reclamada não se sustenta, conforme razões de decidir apresentadas por este Juízo no primeiro item do mérito, às quais me reporto.", bem como que "é incontroverso o não pagamento de verbas rescisórias devidas à reclamante, como consta da defesa da ré e de suas razões recursais.". O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a impontualidade ou o inadimplemento de repasses financeiros por ente público tomador de serviços não configura motivo de força maior, nos moldes do art. 501 da CLT, por integrar os riscos inerentes à atividade econômica da prestadora. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.os 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . CONDUTA CULPOSA DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS PELO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica, segundo a qual, "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. No caso dos autos, a condenação não está amparada na mera distribuição do ônus da prova, tampouco no mero inadimplemento, mas na demonstração de que o ente público concorreu diretamente para o descumprimento das obrigações trabalhistas, diante ausência dos repasses financeiros, hipótese em que se admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento da PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR; e II - reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do Recurso de Revista do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Ente Público; Ônus da Prova

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