STJAgInt no REsp 2.268.577
Seguro habitacional: sistema financeiro da habitação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Sistema financeiro da habitação
- Legitimidade passiva da seguradora
- Interesse da caixa econômica federal
- Competência da justiça federal
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de responsabilidade obrigacional securitária vinculada a contratos de mútuo habitacional, reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora e declinou da competência para a Justiça Federal em relação a parte dos autores. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a determinados autores, por ilegitimidade passiva.
II - No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos documentos e informações prestadas pela Caixa Econômica Federal - os quais indicaram que apenas duas mutuárias tinham seus contratos vinculados à apólice pública, ao passo que em relação aos outros oito mutuários, as apólices dos imóveis encontram-se desvinculadas do ramo 66 e, portanto, não há interesse da CEF na demanda.
III - Na espécie, para rever a posição do Tribunal de origem, quanto à legitimidade passiva da seguradora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.798.502/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.; AgInt no AREsp n. 1.934.154/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.