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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.268.577

Seguro habitacional: sistema financeiro da habitação

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de responsabilidade obrigacional securitária vinculada a contratos de mútuo habitacional, reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora e declinou da competência para a Justiça Federal em relação a parte dos autores. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a determinados autores, por ilegitimidade passiva.

II - No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos documentos e informações prestadas pela Caixa Econômica Federal - os quais indicaram que apenas duas mutuárias tinham seus contratos vinculados à apólice pública, ao passo que em relação aos outros oito mutuários, as apólices dos imóveis encontram-se desvinculadas do ramo 66 e, portanto, não há interesse da CEF na demanda.

III - Na espécie, para rever a posição do Tribunal de origem, quanto à legitimidade passiva da seguradora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.798.502/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.; AgInt no AREsp n. 1.934.154/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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