STJAgInt no AREsp 2.704.722
Decisão da presidência do STJ mantida por outros fundamentos
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Decisão da presidência do STJ mantida por outros fundamentos
- Aplicação da questão de ordem julgada no aresp n. 2.638.376/MG
- Intempestividade do recurso especial superada
- Alegada violação ao art. 4º, § 16, da lei 10.260/2001
- Cobrança de valores excedentes
- Contrato de financiamento estudantil
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO ARESP N. 2.638.376/MG. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE LOCAL APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL SUPERADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 4º, § 16, DA LEI 10.260/2001. COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem (QO) no AREsp n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". No caso, comprovada a suspensão de expediente forense local por meio de documento idôneo, fica superada a intempestividade do recurso especial consignada na decisão agravada.
2. "O Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos bem como nos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos recorridos para entender cabível a cobertura integral do custo estudantil. Assim, para eventual debate para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, além dos contratos objeto da presente ação, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ". (AgInt no REsp n. 1.974.553/MS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/04/2023)
3. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula 283 do STF". (AgInt no REsp n. 1.847.934/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 08/07/2024)
4. "Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório". (AgInt no REsp n. 1.256.606/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/05/2017)
5. "A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem". (AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2017)
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.