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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.925.383

Omissão e contradição: citação por edital

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. TEMA N. 1.338 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da conclusão de conformidade com o Tema n. 1.338 do STJ e da inexistência de sobrestamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão por não enfrentar a premissa de endereços não diligenciados e a tese 2 do Tema n. 1.338 do STJ; e (ii) saber se há contradição entre afirmar esgotamento das diligências e não refutar endereços não diligenciados, bem como ao afirmar conformidade com a tese 2 do Tema n. 1.338 do STJ sem demonstrar sua aplicação diante desses endereços.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a validade da citação por edital, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e a aplicação do Tema n. 1.338 do STJ, concluindo pela adequação do julgado às teses repetitivas.

5. Inexiste contradição, porque a decisão preserva coerência interna ao afirmar a necessidade de reexame fático para infirmar a suficiência das diligências e, com base na moldura fática firmada, reconhecer a conformidade com o Tema n. 1.338 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese sobre endereços não diligenciados e aplica o Tema n. 1.338 do STJ à luz das diligências reconhecidas. 2. Inexiste contradição quando a conclusão de conformidade com o Tema n. 1.338 do STJ decorre da moldura fática firmada, sendo inviável rediscussão por embargos de declaração".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 1.022 caput, parágrafo único I-II e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.853.060/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese sobre endereços não diligenciados e aplica o Tema n. 1.338 do STJ à luz das diligências reconhecidas. 2. Inexiste contradição quando a conclusão de conformidade com o Tema n. 1.338 do STJ decorre da moldura fática firmada, sendo inviável rediscussão por embargos de declaração".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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