STJAgInt no REsp 2.017.849
Contacorrente: juros remuneratórios
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Bancário
- Contacorrente
- Juros remuneratórios
- Abusividade
- Previsão contratual
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTACORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira" (AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o consumidor teve plena ciência da taxa de juros contratado, no momento da utilização do crédito utilizado, valendo-se de documentos juntados pelo próprio autor, os quais não podem ser limitados apenas pelo fato de ultrapassarem a média de mercado.
3. As conclusões adotadas na origem estão em conformidade com o entendimento desta Corte a respeito da matéria (Súmula n. 83/STJ) e tiveram por base as específicas circunstancias dos autos, inalteráveis em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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