STJAgInt no REsp 2.271.056
Anistia política: revisão dos efeitos patrimoniais
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Anistia política
- Revisão dos efeitos patrimoniais
- Prescrição do fundo de direito
- Quinquenal
- Incidência do prazo prescricional previsto no decreto 20.910/1932
- Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência deste STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência deste STJ sedimentou que aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 às ações em que se postula a revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato de anistia, visando à obtenção de novas promoções para o militar anistiado. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.