STJAgInt no AREsp 2.568.827
Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF, POR ANALOGIA . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar. Precedentes.
2. No caso, a pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que havia deferido a tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, conforme redação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
3. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice, também, na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora. 4.Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.