STJAREsp 3.194.735
Infração ambiental: floresta amazônica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Agrário e Agronegócio
- Infração ambiental
- Floresta amazônica
- Área rural consolidada
- Inaplicabilidade do código florestal
- Ausência de indicação dos dispositivos considerados violados
- Fundamentos não atacados
Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. FLORESTA AMAZÔNICA. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada com relação a ocorrência de reformatio in pejus, inexistência de danos morais e erro material quanto ao seu dimensionamento, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. A Corte de origem, ao decidir sobre os limites da decisão, concluiu que inexistiu julgamento extra petita ou violação à coisa julgada. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.