STJEDcl no RMS 70.440
Omissão (art. 619 do CPP): legalidade de multa do art. 265 do CPP para ato processual único
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão (art. 619 do CPP)
- Legalidade de multa do art. 265 do CPP para ato processual único
- Não configuração de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO (ART. 619 DO CPP). LEGALIDADE DE MULTA DO ART. 265 DO CPP PARA ATO PROCESSUAL ÚNICO. INADMISSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2.Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. 3.A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.