STJAgRg no REsp 2.259.178
Redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP)
- Omissão de registro em CTPS (art. 297, § 4º, do CP)
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Dolo de falsidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP). OMISSÃO DE REGISTRO EM CTPS (ART. 297, § 4º, DO CP). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOLO DE FALSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pretendia o restabelecimento de condenação pelos crimes dos arts. 149, caput, e 297, § 4º, do Código Penal.
2. Fato relevante. Reconhecidas irregularidades no ambiente laboral (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias, falta de registro, inexistência de equipamentos de proteção), o Tribunal de origem afastou a materialidade do art. 149 do Código Penal e a presença de dolo específico quanto ao art. 297, § 4º, mantendo a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, e destacou a ausência de impugnação específica dos fundamentos do não conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as irregularidades constatadas no ambiente de trabalho bastam, por si sós, para a tipificação do art. 149 do Código Penal sem necessidade de demonstração de outros elementos típicos e sem revolvimento fático-probatório; (ii) saber se a simples omissão de anotação do contrato de trabalho em CTPS consuma o delito do art. 297, § 4º, do Código Penal com dolo genérico, ou se exige dolo de falsidade e potencial lesão à fé pública; e (iii) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, nos termos do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental, nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática; a peça recursal apenas reiterou argumentos já examinados, sem infirmar o não conhecimento.
5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre inexistência de materialidade e de dolo específico relativamente ao art. 149 do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ; prevalece o in dubio pro reo.
6. A configuração do crime do art. 297, § 4º, do Código Penal exige comprovação do dolo de falsidade e da efetiva possibilidade de lesão à fé pública; a mera informalidade da relação de trabalho ou a simples omissão de registro em CTPS não autoriza a presunção do elemento subjetivo, sendo vedado o revolvimento de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. As questões suscitadas foram enfrentadas na decisão monocrática, não havendo fundamentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial e preservada a absolvição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.