STJAgInt nos EDcl no REsp 1.571.236
Improbidade administrativa: supostas irregularidades ocorridas com os bens da companhia docas do espírito santo (codesa)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Sociedade controlada majoritariamente pela união
- Competência da justiça federal
- Privatização
- Ausência de interferência nas regras de competência
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS COM OS BENS DA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO (CODESA). SOCIEDADE CONTROLADA MAJORITARIAMENTE PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PRIVATIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em virtude de a União demonstrar interesse jurídico no ressarcimento dos danos ocasionados pelos atos ímprobos atribuídos à CODESA, a competência para apreciação da ação civil pública deve ser da Justiça Federal.
2. Mesmo ocorrendo a privatização da CODESA, inexiste transferência automática da competência para a Justiça Estadual, pois a constatação de interesse real da União no julgamento do feito é suficiente para reconhecer a manutenção do processo na Justiça Federal.
3. A orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do STJ é no sentido de que a mera propositura da ação de improbidade administrativa pelo Ministério Público Federal é suficiente para atrair a competência para a Justiça Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.