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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.689.388

Cumprimento de sentença: antecipação dos efeitos da tutela

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Antecipação dos efeitos da tutela
  • Reparação de dano decorrente de medida deferida nos autos
  • Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ entende que "a responsabilidade processual decorrente da efetivação de tutela de urgência é objetiva; a correspondente obrigação de indenizar é corolário natural da improcedência do pedido" (AgInt no AREsp 1.983.744/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 2/12/2022).

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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