STJAREsp 3.231.625
Impugnação específica deficiente: princípio da dialeticidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica deficiente
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL E NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inadmitido o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais indicados; e (ii) necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. A impugnação do recorrente limitou-se a rebater o primeiro fundamento, permanecendo genérica quanto ao afastamento da Súmula n. 7/STJ, sem realizar o cotejo entre a moldura fática reconhecida no acórdão recorrido e as teses do apelo nobre, ônus indispensável à superação do óbice processual. Incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.