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Jurisprudências

STJAREsp 3.231.625

Impugnação específica deficiente: princípio da dialeticidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL E NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inadmitido o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais indicados; e (ii) necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

2. A impugnação do recorrente limitou-se a rebater o primeiro fundamento, permanecendo genérica quanto ao afastamento da Súmula n. 7/STJ, sem realizar o cotejo entre a moldura fática reconhecida no acórdão recorrido e as teses do apelo nobre, ônus indispensável à superação do óbice processual. Incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.

3. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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