STJAgInt no AREsp 2.657.162
Decadência do ato administrativo afastada pelo tribunal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Decadência do ato administrativo afastada pelo tribunal
- Ampla defesa e contraditório reconhecidos
- Revisão
- Não cabimento
- Aplicação de lei municipal no
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA PELO TRIBUNAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RECONHECIDOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.