STJAgRg no HC 1.125.166
Organização criminosa: lavagem de capitais
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Lavagem de capitais
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52 DO STJ. DESMEMBRAMENTO (ART. 80 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A revogação da prisão preventiva exige a demonstração de ilegalidade, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não sendo cabível o uso do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio.
2. A análise de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como os fundamentos do decreto prisional e a possibilidade de substituição da custódia por cautelares diversas da prisão, é inviável na via especial, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos ensejadores da custódia e não ao momento da prática delitiva, sendo suficiente a persistência do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
4. Em hipóteses de investigação e persecução de crime permanente, como organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade quando presentes indícios de continuidade delitiva.
5. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de soma aritmética de prazos, devendo considerar a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a atividade das partes e a diligência do juízo; encerrada a instrução, incide a Súmula n. 52 do STJ.
6. O desmembramento do processo é faculdade do juízo processante, a ser adotada conforme a conveniência da instrução (art. 80 do CPP), sendo incabível substituição do juízo de origem por esta Corte Superior.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.