STJAgInt na AR 6.602
Erro de fato e violação de norma jurídica: improcedência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro de fato e violação de norma jurídica
- Improcedência
- Manutenção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O erro de fato que autoriza a rescisão de julgado, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC, caracteriza-se quando a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto.
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta a norma jurídica pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.