Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 1001377-97.2019.5.02.0468

Diferenças de prêmios: ônus da prova do empregador

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de prêmios
  • Ônus da prova do empregador
  • Critérios de apuração de desempenho do empregado
  • Omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE DESEMPENHO DO EMPREGADO. OMISSÃO. ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão que possa complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional vindicada pelo litigante. 2. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que cabe ao empregador, em razão do dever de documentação e do princípio da aptidão para a prova, juntar aos autos os comprovantes que demonstrem os critérios de apuração dos prêmios e o desempenho do empregado no cumprimento das metas. 3. O Tribunal Regional, ao condenar o reclamado com base no ônus da prova, por não ter carreado aos autos os documentos necessários, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista, que fica mantido com fundamentação diversa da consignada na decisão embargada. 4. Ante a consonância da decisão agravada com a jurisprudência dominante desta Corte superior, não se reconhece a transcendência da causa em nenhum de seus aspectos. 5. Embargos de Declaração aos quais se dá provimento, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, sem imprimir-lhes efeito modificativo, dar-lhes provimento para, sanando omissão, manter o não provimento do Agravo Interno, por ausência de transcendência da causa. Brasília, 20 de outubro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.