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Jurisprudências

STFRcl 93.244 AgR

Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais
  • Não ocorrência das hipóteses de cabimento da reclamação
  • Manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. Não ocorrência das hipóteses de cabimento da reclamação. Manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.

1. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para a preservação da competência do Tribunal e para a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).

2. A alegação de violação de dispositivos constitucionais destoa das hipóteses de cabimento da reclamação constitucional, revelando o não cabimento da via eleita.

3. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a certificação de trânsito em julgado, e determinou que sejam os autos retornados ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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