STFRcl 93.244 AgR
Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais
- Não ocorrência das hipóteses de cabimento da reclamação
- Manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. Não ocorrência das hipóteses de cabimento da reclamação. Manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.
1. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para a preservação da competência do Tribunal e para a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).
2. A alegação de violação de dispositivos constitucionais destoa das hipóteses de cabimento da reclamação constitucional, revelando o não cabimento da via eleita.
3. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a certificação de trânsito em julgado, e determinou que sejam os autos retornados ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.