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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.097.447

Omissão e contradição: pretensão de efeitos infringentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO CONJUNTA PELA GUARDA DE INSUMOS AO TRÁFICO. CONTEXTO FÁTICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.

2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e contradição quanto à reformatio in pejus indireta, ao bis in idem decorrente de dupla condenação no mesmo contexto fático pelos arts. 33, caput, e 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006, à atipicidade da guarda de cafeína e lidocaína, e à aplicação da Súmula n. 443, STJ e do art. 93, IX, da Constituição Federal; bem como contradição sobre a premissa de exame pela origem.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso especial na revisão criminal, a ausência dos requisitos do art. 621 do CPP, a licitude do ingresso domiciliar por fundadas razões em contexto de crime permanente (Tema 280 da repercussão geral, RE 603.616; e RE 1.492.256/PR), a validade dos depoimentos policiais e da cadeia de custódia das provas, e a dosimetria fundamentada conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, concluindo pelo não conhecimento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material sanáveis por embargos de declaração, inclusive quanto às alegações de reformatio in pejus indireta, bis in idem, atipicidade da guarda de substâncias (i)lícitas e motivação; e (ii) saber se é possível atribuir efeitos infringentes, com reexame do mérito, no âmbito dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes.

6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses deduzidas, reconhecendo a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal na revisão criminal, a ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, a licitude do ingresso domiciliar por fundadas razões em crime permanente à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 e RE 1.492.256/PR), a validade dos depoimentos policiais e da cadeia de custódia das provas, e a correção da dosimetria conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

7. Inexistem omissão ou contradição quanto às alegações de reformatio in pejus indireta, bis in idem e atipicidade da guarda de substâncias, porquanto a decisão embargada manteve a tipicidade e a dosimetria sob motivação adequada, atendendo à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, e não houve erro material a ser corrigido. A condenação conjunta pela guarda de insumos ao tráfico decorreu de um contexto fático concreto e devidamente justificado in casu. Revolver fatos e provas sequer é competêncita deste STJ, ainda mais após a revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 42

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280, repercussão geral); STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, sessão virtual de fevereiro/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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