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Jurisprudências

STJAREsp 3.223.842

Juízo de admissibilidade: fundamento: óbice da súmula n. 83 do STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem: ação de cobrança ajuizada pela Agravante contra o Estado do Rio Grande do Sul em que objetiva o recebimento de adicional de insalubridade.

2. O pleito foi julgado procedente "para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, a contar da elaboração do Laudo DMEST nº 0001/2017 até a data da implantação administrativa, e para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente com todos os reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$350,00".

3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul para afastamento da condenação nos períodos anteriores à 23/12/2022 e afastamento da indenização por dano moral. A apelação da parte Autora foi julgada prejudicada.

4. No caso em exame, a Corte de Origem não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).

5. A parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que o precedente apontado na decisão agravada seria inaplicável à hipótese dos autos.

6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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