STJAgInt no AREsp 3.085.870
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
- Impenhorabilidade de semoventes
- Preclusão consumativa
- Ilegitimidade ativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE SEMOVENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença de direitos autorais, no qual se discutem prescrição intercorrente e impenhorabilidade de semoventes.
2. A aferição de inexistência de inércia do exequente e de localização de bens penhoráveis demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. A tese de impenhorabilidade foi afastada por preclusão consumativa e por ilegitimidade ativa da pessoa jurídica para defender bens registrados em nome de pessoa física diversa.
3. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente (ilegitimidade ativa) atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
4. A incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.