STJAgInt no REsp 2.119.416
Distrato imobiliário: compromisso de compra e venda de imóvel
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Distrato imobiliário
- Compromisso de compra e venda de imóvel
- Patrimônio de afetação
- Cláusula penal
- Retenção de 50% dos valores pagos
- Ausência de destaque e anuência específica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISTRATO IMOBILIÁRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E ANUÊNCIA ESPECÍFICA. CDC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com devolução de valores pagos, diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A pretensão recursal que busca infirmar conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do patrimônio de afetação, à ausência de destaque e anuência específica da cláusula penal e ao caráter excessivo da retenção contratual demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A revaloração jurídica da prova somente é admissível quando os fatos estiverem incontroversamente delimitados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de rediscussão da base fática do acórdão recorrido.
4. A incidência da Lei n. 13.786/2018 não afasta, por si só, a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor, especialmente quando reconhecida a ausência de observância dos requisitos formais de informação e transparência contratual.
5. O simples apontamento de dispositivos legais tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial quando a análise da controvérsia pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória e reinterpretação contratual. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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