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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.904.808

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.

2. O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelos recorrentes, que se opunham ao acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito contra decisão de primeiro grau que suspendeu temporariamente o direito à habilitação para conduzir veículo automotor, aplicando a medida cautelar do art. 278-A, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte e, assim, permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Precedentes de Corte regional não são aptos a afastar a incidência da Súmula 83, STJ.

5. Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido

Tese de julgamento: "1. Precedentes de Corte regional não são aptos a afastar a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática para ser conhecido. ".

Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2023.

Tese

"1. Precedentes de Corte regional não são aptos a afastar a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática para ser conhecido. ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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