STJEDcl no AgRg no AREsp 3.295.279
Porte ilegal de arma de fogo: óbice processual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Porte ilegal de arma de fogo
- Óbice processual
- Impugnação específica
- Rejeição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice de conformidade jurisprudencial (Súmula 83/STJ), com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de vício do art. 619 do CPP quanto ao enfrentamento da impugnação específica ao óbice aplicado; (ii) saber se é necessária a identificação do fundamento concreto tido como não impugnado e a análise de precedente indicado; e (iii) saber se o agravo regimental pode suprir deficiência dialética do agravo em recurso especial, em razão da preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia processual ao afirmar que o agravo em recurso especial não realizou cotejo analítico com os paradigmas citados na origem nem demonstrou superação por precedentes contemporâneos, afastando a alegada omissão.
4. A decisão indicou que a superação da conformidade jurisprudencial exige impugnação pontual aos precedentes invocados ou demonstração de overruling consistente, o que não se verificou, inexistindo obscuridade sobre o fundamento tido como não impugnado.
5. A invocação de precedente sem diálogo dirigido aos paradigmas efetivamente utilizados na inadmissibilidade não supre o ônus dialético exigido, não configurando omissão pela ausência de análise específica.
6. O agravo regimental não supre deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, porque o momento adequado para impugnação integral é o próprio AREsp, operando-se a preclusão consumativa quanto ao conteúdo dialético exigido.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.