STJAgInt no AREsp 3.151.665
Inviabilidade: não observância do art. 1.042, § 2º, do CPC
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inviabilidade
- Não observância do art. 1.042, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.042, § 2º, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o agravo interposto contra decisão que não admite recurso especial será dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, nos termos do art. 1.042 do CPC.
2. Havendo previsão legal expressa, não há que se falar em dúvida objetiva acerca da forma de interposição do agravo em recurso especial, sendo, portanto, inadmissível a interposição diretamente nesta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.