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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.646.454

Furto qualificado e corrupção de menores: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O agravante pleiteia: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) desclassificação do delito de furto qualificado para receptação; (iii) adequação da dosimetria da pena; e (iv) aplicação de regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição do recorrente por insuficiência probatória ou a desclassificação do crime de furto para receptação; (ii) analisar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos antecedentes e à reincidência; (iii) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal a quo reconhece a prática de furto qualificado, com base em elementos robustos, como o flagrante em posse de um dos bens furtados e os depoimentos testemunhais. Alterar tal conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A condenação por corrupção de menores está em consonância com a Súmula 500/STJ, que dispensa a prova de efetiva corrupção, sendo o delito de natureza formal.

5. Na dosimetria, o aumento da pena-base em 1/2 foi justificado pela multiplicidade de maus antecedentes, com fundamento na jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa em casos de condenações múltiplas e distintas. Não há bis in idem na valoração de maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda, conforme precedentes.

6. O regime inicial fechado foi corretamente aplicado, considerando a pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, além da reincidência e dos maus antecedentes, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

7. O exame das alegações defensivas encontra óbice no reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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