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Jurisprudências

STFRE 1.622.267 AgR

Fornecimento De Fórmula Alimentar: responsabilidade Solidária Dos Entes Federativos

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Constitucional
  • Fornecimento De Fórmula Alimentar
  • Responsabilidade Solidária Dos Entes Federativos
  • Acórdão Em Consonância Com Tema 793 Da Repercussão Geral
  • Compreensão Diversa Reexame De Fatos E Provas

Ementa

Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fornecimento De Fórmula Alimentar. Responsabilidade Solidária Dos Entes Federativos. Acórdão Em Consonância Com Tema 793 Da Repercussão Geral. Compreensão Diversa Reexame De Fatos E Provas. Súmula 279/STF. Agravo Interno Conhecido E Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ao fundamento de que o acórdão impugnado alinhado à jurisprudência da Suprema Corte, especialmente ao Tema 793 da repercussão geral, e afastou a inobservância dos Temas 6 e 1.234.

2. O recurso extraordinário alega violação de artigos constitucionais e contrariedade a temas de repercussão geral quanto ao fornecimento de fórmula alimentar para criança com alergia à proteína do leite da vaca.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão local está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 793 da repercussão geral; e (ii) saber se o provimento do agravo interno demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, o que impediria o conhecimento do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, em especial o Tema 793 da repercussão geral, que trata da responsabilidade solidária dos entes da federação em demandas de saúde.

5. Tratando-se do fornecimento de fórmula alimentar para criança portadora de alergia e não do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, são inaplicáveis os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.

6. Divergir do entendimento do tribunal de origem exigiria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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