STJAgRg no HC 1.084.795
Competência: estupro de vulnerável no contexto doméstico ou familiar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Competência
- Estupro de vulnerável no contexto doméstico ou familiar
- Aplicação do art. 23 da lei n. 13.431/2017
- Vara especializada em violência doméstica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017. VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento de ação penal.
2. Fato relevante. Conflito de competência em comarca sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, envolvendo estupro de vulnerável praticado em contexto doméstico ou familiar.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual fixou competência de vara criminal comum; decisão agravada ajustou a competência para a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar, com fundamento no art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado ou vara de violência domética processar e julgar crimes de violência contra crianças e adolescentes praticados em contexto doméstico ou familiar, inclusive estupro de vulnerável.
5. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação que confere caráter obrigatório à preferência prevista no art. 23 da Lei n. 13.431/2017 viola a separação de poderes e a reserva de iniciativa legislativa em matéria de organização judiciária.
6. A questão em discussão consiste em saber se alegações de sobrecarga e risco à duração razoável do processo autorizam afastar a competência legal das varas de violência doméstica para julgar os crimes contra crianças e adolescentes em comarcas sem vara especializada.
III. Razões de decidir
7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp n. 2.099.532/RJ, firmou tese no sentido de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, independentemente de sexo, idade ou motivação da violência.
8. A interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 concretiza os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (CF, art. 227) e o compromisso internacional de enfrentamento de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes (Decreto n. 99.710/1990, art. 19).
9. A alegação de sobrecarga e risco à duração razoável do processo não autoriza afastar a competência legal; cabe aos órgãos de organização judiciária avaliar o impacto e promover a criação de varas ou juizados especializados, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.
10. A aplicação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não implica violação à separação de poderes ou à reserva de iniciativa legislativa, porquanto não impõe criação de órgãos, mas define competência jurisdicional segundo a lei federal e a jurisprudência consolidada.
11. Inexistem ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a fixação da competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.