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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.795

Competência: estupro de vulnerável no contexto doméstico ou familiar

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017. VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento de ação penal.

2. Fato relevante. Conflito de competência em comarca sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, envolvendo estupro de vulnerável praticado em contexto doméstico ou familiar.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual fixou competência de vara criminal comum; decisão agravada ajustou a competência para a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar, com fundamento no art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado ou vara de violência domética processar e julgar crimes de violência contra crianças e adolescentes praticados em contexto doméstico ou familiar, inclusive estupro de vulnerável.

5. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação que confere caráter obrigatório à preferência prevista no art. 23 da Lei n. 13.431/2017 viola a separação de poderes e a reserva de iniciativa legislativa em matéria de organização judiciária.

6. A questão em discussão consiste em saber se alegações de sobrecarga e risco à duração razoável do processo autorizam afastar a competência legal das varas de violência doméstica para julgar os crimes contra crianças e adolescentes em comarcas sem vara especializada.

III. Razões de decidir

7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp n. 2.099.532/RJ, firmou tese no sentido de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, independentemente de sexo, idade ou motivação da violência.

8. A interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 concretiza os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (CF, art. 227) e o compromisso internacional de enfrentamento de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes (Decreto n. 99.710/1990, art. 19).

9. A alegação de sobrecarga e risco à duração razoável do processo não autoriza afastar a competência legal; cabe aos órgãos de organização judiciária avaliar o impacto e promover a criação de varas ou juizados especializados, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.

10. A aplicação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não implica violação à separação de poderes ou à reserva de iniciativa legislativa, porquanto não impõe criação de órgãos, mas define competência jurisdicional segundo a lei federal e a jurisprudência consolidada.

11. Inexistem ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a fixação da competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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