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Jurisprudências

STFRcl 91.128 AgR

Competência jurisdicional: complementação de aposentadoria

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POSTULADA CONTRA O EX-EMPREGADOR. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O comparecimento espontâneo da agravante supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, ficando sem efeito a certidão de trânsito em julgado lavrada sem prévia intimação.

2. Na ação de origem não se discutiu o reconhecimento ou a existência das verbas trabalhistas, já reconhecidas em demanda anterior e incontroversas, mas as consequências jurídicas da sua desconsideração no cálculo do benefício de previdência complementar.

3. O pedido indenizatório não tem natureza trabalhista autônoma e configura meio de recomposição do benefício previdenciário complementar, de modo que a causa de pedir se assenta na relação de previdência privada e em seus efeitos financeiros, e não na relação empregatícia. Incidência do Tema 190 da repercussão geral.

4. Não se aplica o Tema 1.166 da repercussão geral, cujo paradigma versa sobre a competência para processar e julgar ação ajuizada contra o empregador com o objetivo de obter o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade de previdência privada.

5. O tempo de tramitação do processo não afasta a modulação de efeitos fixada no Tema 190 da repercussão geral, cujo critério é objetivo e consiste na prolação de sentença de mérito até 20/2/2013.

6. Agravo não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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