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Jurisprudências

TSTRR 10942-52.2021.5.15.0151

Horas Extras: compensação de Jornada

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Horas Extras
  • Compensação de Jornada
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Compensação em Atividade Insalubre

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO E AO LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional examinou expressamente a prestação habitual de horas extras e a incidência temporal do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, fixando 10/11/2017 como marco para a aplicação do referido dispositivo. Contudo, não se manifestou sobre fundamentos autônomos oportunamente suscitados pelo reclamante, relativos à prestação habitual de trabalho nos dias destinados à compensação, inclusive aos sábados, e ao labor em atividade insalubre sem a autorização prevista no art. 60 da CLT. Tais questões, reiteradas nos embargos de declaração, possuem aptidão, em tese, para influenciar a conclusão acerca da validade do regime compensatório e da incidência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, não se confundindo com a mera prestação habitual de horas extras. 2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões relevantes e oportunamente suscitadas, impõe-se a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que supra as omissões apontadas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, declarar a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sobre as alegações do reclamante relativas à prestação habitual de trabalho nos dias destinados à compensação, inclusive aos sábados, e à prestação de trabalho em atividade insalubre sem a autorização prevista no art. 60 da CLT, suprindo as omissões apontadas, como entender de direito. Prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Compensação em Atividade Insalubre

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