TSTRR 10942-52.2021.5.15.0151
Horas Extras: compensação de Jornada
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Horas Extras
- Compensação de Jornada
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Compensação em Atividade Insalubre
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO E AO LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional examinou expressamente a prestação habitual de horas extras e a incidência temporal do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, fixando 10/11/2017 como marco para a aplicação do referido dispositivo. Contudo, não se manifestou sobre fundamentos autônomos oportunamente suscitados pelo reclamante, relativos à prestação habitual de trabalho nos dias destinados à compensação, inclusive aos sábados, e ao labor em atividade insalubre sem a autorização prevista no art. 60 da CLT. Tais questões, reiteradas nos embargos de declaração, possuem aptidão, em tese, para influenciar a conclusão acerca da validade do regime compensatório e da incidência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, não se confundindo com a mera prestação habitual de horas extras. 2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões relevantes e oportunamente suscitadas, impõe-se a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que supra as omissões apontadas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, declarar a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sobre as alegações do reclamante relativas à prestação habitual de trabalho nos dias destinados à compensação, inclusive aos sábados, e à prestação de trabalho em atividade insalubre sem a autorização prevista no art. 60 da CLT, suprindo as omissões apontadas, como entender de direito. Prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Compensação em Atividade Insalubre