STJREsp 2.187.773
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Seguro garantia
- Indenização securitária
- Oferta recusada
- Interesse processual
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFERTA RECUSADA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. ÁPÓLICE. COBERTURA. EXTENSÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. REINTERPETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A oposição do credor em receber o valor consignado e em dar a respectiva quitação ao devedor evidencia a presença do interesse processual para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.
3. Na via do recurso especial, é inviável a reforma do julgado que demanda reinterpretação de cláusula contratual, a teor da Súmula nº 5/STJ.
4. Sendo meramente declaratória a sentença proferida na ação de consignação em pagamento, à míngua de condenação, deve a verba honorária de sucumbência ser fixada sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte, ficando prejudicado o pedido de contracautela.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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