STJEDcl no AgRg no REsp 2.208.909
Omissão inexistente: intento de exame do próprio mérito do recurso especial
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Constitucional
- Omissão inexistente
- Intento de exame do próprio mérito do recurso especial
- Pretensão de enfrentamento de matéria constitucional
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a pretensão de modificar a decisão que desclassificou a conduta atribuída ao réu para pronunciá-lo esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Assim, as questões postas foram decididas à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
4. Por fim, esta Corte é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.